Diz a decisão do juiz:
Por fim, nunca é demais ressaltar e reiterar que certamente, se fosse publicidade pejorativa seria ilegal sem sombra de dúvidas, porém em termos eleitorais não apenas é ilegal a desprestigiosa, como também aquela que o exalte em forma de configuração de pedido explícito de apoio para além do apoio em si, que se convola em pedido explícito de voto pela conjuntura político-eleitoral factualmente pela prova acostada.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão, CONFIRMANDO a liminar, reconhecendo a propaganda extemporânea como ilegal, assim, fixo a título de multa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil) reais pela prática de atos ilegais pelo e para o representado pré-candidato.
Como se sabe a legislação eleitoral proíbe que pretensos candidatos façam propaganda eleitoral fora do prazo estipulado para o início da campanha que este ano será a partir do dia 26 de setembro. A propaganda extemporânea, como é denominada juridicamente, pode causar desequilíbrio na da disputa.