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Levantamento do TCE mostra excesso de contratações temporárias em prefeituras da PB

Um levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) mostrou um excesso de contratações por excepcional interesse público em 130 prefeituras da Paraíba. A média de contratados por municípios é de 279. A Prefeitura de João Pessoa, de acordo com o TCE, tem o maior número de contratações, chegando a 18.347 temporários.

O relatório aponta 62.391 contratos temporários nos 223 municípios, conforme dados consolidados nas folhas de pessoal do mês de junho. Observam-se contratações em 222 dos 223 municípios, sendo a exceção o município de Aguiar, no Sertão do Estado que, até os primeiros seis meses deste ano, não apresentou nenhuma contratação da espécie. Em 222 municípios o índice médio de contratados em relação aos efetivos é de 45%. Já o índice máximo chega a 293%. Na prática, para cada servidor efetivo, os gestores municipais contrataram três servidores temporários.

De acordo com a equipe da auditoria do grupo de Planejamento e Controle da Diretoria de Auditoria e Fiscalização (Diafi), responsável pelo levantamento, todo processo de inspeção foi realizado com uso de ferramentas de Inteligência Artificial e Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da Paraíba baseada em informações do Sagres online e que geraram automaticamente 223 relatório.

O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Fernando Catão, ressaltou que, em alguns casos, a finalidade da contratação temporária de pessoal está sendo desvirtuada, deixando de ser instrumento excepcional para se tornar corriqueiro, como demonstrado pelas proporções elevadas que foram detectadas.

“Em 117 municípios da Paraíba existem 310 contratados temporariamente com remuneração superior ao teto de remuneração fixada para o prefeito, conforme o disciplinado na Constituição Federal”, exemplificou.

Para o conselheiro, a situação apresentada é “nitidamente incompatível com a regra geral de preenchimento de cargos públicos, que é o provimento efetivo por meio de concurso público, garantindo desta forma os princípios constitucionais esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”.

No levantamento da auditoria, também foi possível aferir o tempo médio de permanência dos contratados temporariamente, “sendo verificada a ocorrência de muitas situações que transpassam limites temporais razoáveis”. Em 187 prefeituras foi constatada a existência de 15.698 servidores contratados temporariamente com vínculo superior a 48 meses, de forma continua ou intercalada. Além disso, o relatório aponta 41 prefeituras com contratos com mais de 10 anos desde data da admissão, num total de 3.380 temporários.

O presidente do TCE-PB adiantou que ações imediatas serão tomadas para corrigir as inconsistências e irregularidades nos processos em relação à contratação de temporários sem o atendimento das balizas traçadas a partir da Constituição. Ele assegurou que os relatórios eletrônicos estão sendo anexados aos autos dos respectivos processos de acompanhamento e serão objeto de alertas aos prefeitos municipais.

Outra medida do TCE será a de encaminhar o relatório aos órgãos de controle, como o Ministério Público do Estado e a Justiça Eleitoral para acompanhamento dos processos e apuração dos fatos. O conselheiro Fernando Catão lembrou que a troca de informações entre as instituições fiscalizadoras “é fruto de parcerias que o TCE mantém com diferentes órgãos públicos e tem como finalidade o fortalecimento do controle externo na defesa do patrimônio público”.

A constatação do conselheiro Fernando Catão é de que a maior despesa dos municípios é com servidor público. O conselheiro explica que os contratos temporários devem ter datas de início e final já estabelecidas no momento da admissão, podendo ser prorrogados a depender da manutenção do estado de excepcionalidade. Esses contratos – frisa o presidente do TCE-PB – “não podem exceder a 12 meses de duração, podendo ser renováveis por igual período, sendo necessário, em todo caso, que norma específica regulamente a temática e balize os limites (mínimos e máximos) de tal situação.

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FONTE:G1
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